Excelentíssimo Senhor Ministro da Administração Interna
Considerando que:
- o referido decreto-lei vem considerar dispensável o policiamento de eventos de natureza desportiva federada, nos escalões jovens
- a sua entrada em vigor ocorre a meio da época desportiva
- a efectiva segurança de todos os participantes, a começar pelos jovens atletas, e incluindo, naturalmente, os árbitros, treinadores, dirigentes e pais, não se encontra salvaguardada
- os clubes, que proporcionam aos jovens a actividade física e desportiva em relação à qual o Estado desde há muito se demitiu, não têm quaisquer condições para suportar o custo dessa segurança
Como antigo árbitro e atleta, como pai de um atleta jovem e colaborador de clubes desportivos, no âmbito do futebol jovem, venho manifestar a minha profunda tristeza e indignação face a esta decisão.
Esta decisão constitui um rude atentado aos princípios elementares do direito, por instituir gravosas alterações a meio da época desportiva.
Ela viola a Constituição, se não na forma, pelo menos no espírito dos Artigos 27º, número 1 (direito à liberdade e à segurança), e 79º (direito à cultura física e ao desporto).
Além disso, revela mais uma instância de total ignorância e despudorado desinteresse pelo bem estar e segurança dos jovens que optam por uma salutar prática desportiva de competição.
Os meus desolados cumprimentos
Luís Sequeira
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